Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que exceda o limite aí fixado.
Artigo 3.º — Limite de migração específica para o «BADGE» e alguns dos seus derivados
Vigente desde: 29/01/2021
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