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Artigo 6.ºRecusa de registo

Vigente desde: 16/04/2008
A realização do registo da representação permanente deve ser recusada sempre que se verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2008