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Artigo 7.ºDocumentos a disponibilizar e a entregar aos interessados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/09/2012
1 -Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a)Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b)Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c)Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
2 -A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
3 -O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2008 a 18/09/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2008 a 29/12/2008

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