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Artigo 32.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Compete à entidade nacional da RAN:
a)Promover medidas de defesa da RAN;
b)Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas;
c)Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e)Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f)Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g)Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º
h)Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 -As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 199/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2009 a 15/09/2015

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