1 -Compete à entidade nacional da RAN:
a)Promover medidas de defesa da RAN;
b)Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas;
c)Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d)Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e)Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f)Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g)Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º
h)Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 -As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.