1 -As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a)Um representante da área governativa da agricultura, a designar de entre os dirigentes dos serviços, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que presidirá;
b)Um representante da CCDR, cuja área de actuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c)Um representante da ANMP.
2 -O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
3 -Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respectiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 -Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respectivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 -Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 -As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.