Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Redação registada como em vigor em 31/03/2009.
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1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - Até à constituição das entidades regionais da RAN ao abrigo do presente decreto-lei mantêm-se em funções as comissões regionais existentes.