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Artigo 103.º-ATabaco aquecido

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/12/2023
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/12/2022 a 28/12/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2020 a 26/06/2022

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