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Artigo 104.º-ATabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar

AlteradoVersão 9Vigente desde: 29/12/2023
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,091 (euro)/g;
b) Elemento ad valorem - 15 %.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

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Versão 8

Em vigor de 30/12/2022 a 28/12/2023

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Versão 7

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 6

Em vigor de 31/03/2020 a 26/06/2022

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Versão 5

Em vigor de 31/12/2018 a 30/03/2020

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Versão 4

Em vigor de 29/12/2017 a 30/12/2018

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Versão 3

Em vigor de 28/12/2016 a 28/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 30/03/2016 a 27/12/2016

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Em vigor de 31/12/2014 a 29/03/2016

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