- 1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 64,01 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 9 %.
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
- 3 -A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - 22,47 (euro);
- b)Elemento ad valorem - 9 %.
Artigo 105.º-A — Taxas na Região Autónoma da Madeira
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
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Em vigor de 01/04/2020 a 27/06/2022
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/03/2020
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/04/2012 a 31/12/2012
Lei n.º 14-A/2012 - 1.ª Série(30/03/2012)
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