Artigo 105.º-A
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 58;
b) Elemento ad valorem - 10 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 20,37;
b) Elemento ad valorem - 10 %.