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Artigo 105.º-ATaxas na Região Autónoma da Madeira

Versão 6Vigente desde: 30/12/2022
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 64,01 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 22,47 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 %.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Alterado

Versão 5

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 4

Em vigor de 31/03/2020 a 26/06/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2014 a 30/03/2020

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/03/2012 a 30/12/2012

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