Artigo 105.º-A
Taxas na Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
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1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 61,55 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 21,61 (euro);
b) Elemento ad valorem - 9 %.