Artigo 105.º
Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Redação registada como em vigor em 30/12/2011.
Esta redação foi substituída em 30/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 15,30;
b) Elemento ad valorem - 36,5 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º