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Artigo 105.ºTaxas na Região Autónoma dos Açores

Versão 13Vigente desde: 30/12/2022
1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a)Elemento específico - 35,36 (euro);
b)Elemento ad valorem - 42 %.
2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 13Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Alterado

Versão 12

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 11

Em vigor de 31/03/2020 a 26/06/2022

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Versão 10

Em vigor de 31/12/2018 a 30/03/2020

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Versão 9

Em vigor de 29/12/2017 a 30/12/2018

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Versão 8

Em vigor de 28/12/2016 a 28/12/2017

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Versão 7

Em vigor de 30/03/2016 a 27/12/2016

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Versão 6

Em vigor de 31/12/2014 a 29/03/2016

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Versão 5

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2014

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Versão 4

Em vigor de 30/03/2012 a 30/12/2012

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2011 a 29/03/2012

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/12/2011

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2010

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