Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 16,30;
b) Elemento ad valorem - 38 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º