Artigo 105.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 29/12/2017.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - (euro) 34;
b) Elemento ad valorem - 40 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º