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Artigo 113.ºDepósito e inutilização

Vigente desde: 30/12/2025
1 -Todo o tabaco manufacturado apreendido ou abandonado está obrigatoriamente sujeito a inutilização sob controlo aduaneiro.
2 -Os custos inerentes ao depósito e inutilização referidos no número anterior são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na situação irregular que conduziu à apreensão do tabaco em causa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/12/2025