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Artigo 48.ºPerdas na armazenagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
a)Até 1,5 %, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
b)Até 0,4 %, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.
2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 -No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 28/12/2017

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