1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
a)Até 1,5 %, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
b)Até 0,4 %, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.
2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.
4 -No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.