Artigo 48.º
Perdas na armazenagem
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
a) Até 1,5 %, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
b) Até 0,4 %, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.