Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºProdutos adquiridos para uso pessoal

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/12/2025
1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.
e) Rapé, 250 g;
f) Tabaco de mascar, 250 g;
g) Tabaco aquecido, 20 g;
h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml;
i) Bolsas de nicotina, 20 g.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
d) Cervejas, 110 l.
e) Bebidas não alcoólicas, 20 l.
5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 29/12/2023 a 29/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/12/2016 a 28/12/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/12/2014 a 27/12/2016

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 30/12/2014

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 29/12/2011

Comparar com a versão em vigor