Artigo 73.º
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.