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Artigo 73.ºOutras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

AlteradoVersão 7Vigente desde: 29/12/2023
1 -A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

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Versão 6

Em vigor de 30/12/2022 a 28/12/2023

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Versão 5

Em vigor de 27/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 4

Em vigor de 31/12/2018 a 26/06/2022

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Versão 3

Em vigor de 29/12/2017 a 30/12/2018

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Versão 2

Em vigor de 28/12/2016 a 28/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 27/12/2016

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