Artigo 73.º
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
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1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,96 (euro)/hl.
3 - (Revogado).