Artigo 87.º-C
Base tributável e taxas
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, que corresponde, no caso dos produtos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, ao número de hectolitros de produto acabado que resulte da diluição e adicionamento de outros produtos para preparação da mistura final.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,22 por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,46 por hectolitro;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: a taxa que seria aplicável nos termos das alíneas anteriores à mistura final.