Artigo 94.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados semestralmente pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)