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Artigo 94.ºTaxas na Região Autónoma dos Açores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 -As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 -Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 12-B/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 30/12/2018

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