- 1 -Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
- 2 -As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
- b)Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
- 5 -No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.º-B — Comercialização do gás natural
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2022
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2014
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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