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Artigo 14.ºDireção Nacional de Recursos de Proteção Civil

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2014
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC;
d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
e) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
h) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
iii) Da frota automóvel da ANPC.
iv) Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/05/2013 a 30/10/2014