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Artigo 14.ºCarreiras médicas

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
a)Carreira médica de clínica geral;
b)Carreira médica hospitalar;
c)Carreira médica de saúde pública.
2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)