O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 16.º — Perfil profissional do médico de clínica geral
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
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Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)