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Artigo 18.ºFunções do médico de clínica geral

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 - O exercício profissional do médico de clínica geral abrange, de harmonia com o seu perfil e para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados:
a) O atendimento e tratamento dos utentes a seu cargo, por quem é responsável;
b) A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
c) A orientação e seguimento dos doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
d) A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde e à continuação dos cuidados.
2 - Ao médico de clínica geral cabe cooperar nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado, nomeadamente, a:
a) Exercer nos centros de saúde e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados;
c) Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
d) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
f) Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;
g) Participar em programas de investigação;
h) Exercer funções docentes;
i) Participar em júris de concursos;
j) Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)