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Artigo 20.ºRelação personalizada médico-utente

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -A personalização das relações do médico de clínica geral com os utentes é promovida principalmente da seguinte forma:
a)A cada médico é confiada uma população de cerca de 1500 utentes, nominalmente designada em lista;
b)A inscrição em lista obedece ao princípio da livre escolha do médico pelo utente, devendo privilegiar-se a inscrição familiar;
c)O médico pode recusar ou cancelar a inscrição de qualquer utente, mediante fundamentação, dirigida ao director do centro de saúde, o qual decidirá;
d)Quando ocorra mudança de médico, proceder-se-á à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
2 -O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)