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Artigo 21.ºCondições de exercício profissional

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:
a)Com autonomia científica e técnica;
b)Em cooperação técnica, visando a integração em equipa de saúde;
c)Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
2 -O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autarquias locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)