Artigo 22.º
Graus e sua obtenção
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 04/06/1992. Ver a versão consolidada
1 - A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Generalista;
b) Consultor.
2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização.
3 - Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, por força do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, ou de acordos ou tratados internacionais, poderá ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
4 - Aos diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou de qualificação profissional reconhecidos nos termos do número anterior é atribuído, no âmbito das carreiras médicas, o mesmo efeito que o conferido ao correspondente grau.
5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções.
6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos não integrados na carreira detentores do grau de generalista ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação, nos termos do n.º 3, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedendo parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
7 - Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.