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Artigo 43.ºCessação da comissão de serviço

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
a) Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 5 do artigo 41.º deste diploma;
b) Incumprimento do compromisso de renúncia previsto no artigo 9.º deste diploma;
c) Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
d) Requerimento do interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)