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Artigo 46.ºTransição para a carreira médica de clínica geral

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os médicos que se encontrem providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de clínica geral transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a)Os clínicos gerais habilitados com o grau de assistente de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
b)Os assistentes de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
c)Os assistentes de clínica geral habilitados com o grau de consultor de clínica geral transitam para a categoria de assistente graduado;
d)Os consultores de clínica geral transitam para a categoria de chefe de serviço.
2 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral serão integrados nos termos previstos no artigo seguinte.
3 -Os graus de assistente de clínica geral e de consultor de clínica geral da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de generalista e de consultor, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)