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Artigo 47.ºClínicos gerais

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte ou tenham completado com aproveitamento o processo de formação específica de clínica geral e possuam oito anos de efectivo serviço.
2 -Os clínicos gerais referidos no número anterior podem apresentar-se ao exame final do internato complementar, com vista à obtenção do grau de generalista, após frequência com aproveitamento do curso de formação específica em clínica geral ou oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação.
3 -Os clínicos gerais referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estejam providos na categoria de assistente;
b)Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral da anterior carreira;
c)Tenham sido aprovados no exame final do internato complementar.
4 -Aos clínicos gerais cabe o desempenho das funções atribuídas ao assistente e é-lhes aplicável, quanto a regime de trabalho, o disposto no artigo 24.º deste diploma.
5 -A remuneração dos médicos referidos neste artigo consta da tabela anexa.
6 -Os lugares de quadro de clínicos gerais deverão ser integrados na dotação dos assistentes e assistentes graduados da carreira de clínica geral até à sua completa extinção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)