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Artigo 48.ºTransições para a carreira médica hospitalar

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os médicos que se encontram providos em categorias e lugares da anterior carreira médica hospitalar transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a)Os assistentes hospitalares transitam para a categoria de assistente;
b)Os assistentes hospitalares habilitados com o grau de chefe de serviço hospitalar transitam para a categoria de assistente graduado;
c)Os chefes de serviço hospitalar mantêm a mesma categoria;
d)Os médicos titulares da categoria de director de serviço da carreira médica hospitalar regulada pelos Decretos-Leis n.os 414/71, de 27 de Setembro, e 674/75, de 27 de Novembro, são integrados, por reclassificação, na categoria de chefe de serviço, mantendo-se no cargo de director de serviço, em comissão permanente de serviço.
2 -Os graus de assistente hospitalar e de chefe de serviço hospitalar da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de especialista e de consultor, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)