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Artigo 54.ºQuadros de pessoal

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
1 -Os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente diploma.
2 -O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
3 -Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)