1 -Os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente diploma.
2 -O número de lugares a prover para as categorias de assistente e de assistente graduado será estabelecido conjuntamente.
3 -Na alteração determinada no n.º 1 deste artigo, a dotação referida no número anterior corresponderá, em cada carreira, aos actuais lugares de assistente de clínica geral, de assistente hospitalar e de assistente e assistente principal de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º deste diploma.