A remuneração dos médicos referidos no artigo 50.º, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 55.º — Remuneração de médicos não integrados em carreira
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)