Mantêm-se em vigor os concursos de habilitação e de provimento cujos avisos de abertura se encontram publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos graduados ou providos, conforme for o caso, nos correspondentes graus ou categorias, segundo as regras de transição previstas no capítulo VI deste diploma.
Artigo 56.º — Concursos pendentes
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)