A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal do novo sistema remuneratório.
Artigo 58.º — Formalidades das transições
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)