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Artigo 58.ºFormalidades das transições

RevogadoVigente desde: 09/08/2009
A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal do novo sistema remuneratório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)