1 -As remunerações dos internos dos internatos geral e complementar são desde já as constantes da tabela anexa, sem prejuízo da disciplina que vier a ser estabelecida no diploma previsto no artigo 7.º deste decreto-lei.
2 -O acréscimo salarial devido pelo regime de trabalho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que passa a implicar 44 horas de trabalho por semana, para os internos do internato complementar, é de 25% da respectiva remuneração base mensal auferida pelo interno de acordo com o seu regime de trabalho.
3 -A remuneração dos internos do internato complementar que não estejam em dedicação exclusiva corresponde a 0,66 dos valores fixados para os mesmos no n.º 1.
4 -A mudança de escalão no internato complementar do ramo hospitalar verifica-se após três anos de frequência e aproveitamento no correspondente programa, ainda que em resultado de equiparação ou de reconhecimento de habilitação ou de formação já adquirida, e a partir da data de verificação destas condições.
5 -Os internos referidos no n.º 1 transitam para as escalas salariais de acordo com as regras do artigo 51.º
6 -Os médicos que obtenham o grau de especialista serão remunerados pelo índice mais baixo da categoria de assistente.
7 -Os médicos com o grau de especialista e não integrados em carreira transitam de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º, permanecendo no respectivo escalão de transição até integração na carreira.
8 -Aos médicos referidos nos n.os 6 e 7 será concedido pelo Ministro da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de dedicação exclusiva, com horário de trabalho semanal de 35 ou 42 horas.