Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 2.º o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 62.º — Legislação subsidiária
RevogadoVigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)