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Artigo 17.ºReavaliação do activo imobilizado

Vigente desde: 16/04/2003
1 -A NAV Portugal, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.
2 -A amortização, a reintegração e a reavaliação do activo imobilizado são efectuadas de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 -O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da NAV Portugal, E. P. E., constitui encargo de exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003