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Artigo 19.ºReceitas

Vigente desde: 16/04/2003
1 -Constituem receitas da NAV Portugal, E. P. E.:
a)As taxas de rota devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal, de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional;
b)Outras taxas ou receitas resultantes da sua actividade, designadamente as devidas pelas operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas-rádio inerentes à aterragem e descolagem;
c)Os rendimentos de bens próprios;
d)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f)O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
g)As compensações referidas no n.º 2 do artigo 15.º destes Estatutos;
h)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
2 -As taxas a que se refere a alínea a) do número anterior e o respectivo sistema de aplicação regem-se pelas normas específicas da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de que Portugal é Estado membro, conforme a política comum na matéria estabelecida nas convenções internacionais relativas àquela organização, e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a nova redacção do seu artigo 4.º dada pelo artigo 8.º do decreto-lei de que estes Estatutos são parte integrante e por outras disposições de natureza regulamentar que sejam aplicadas na matéria.
3 -As taxas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo são fixadas, nos termos da lei aplicável, pelo ministro da tutela, sob proposta da empresa e obtido parecer prévio do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 16/04/2003