Artigo 11.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 08/04/2011.
Esta redação foi substituída em 22/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
2 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
3 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação e a certificação e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;
c) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
5 - (Revogado.)
6 - No caso dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente regulados pelo presente diploma, a modalidade de avaliação a que se refere o n.º 4 aplica-se apenas aos alunos destes cursos que se apresentem à realização de exames finais nacionais na qualidade de candidatos autopropostos.