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Artigo 11.ºModalidades

RevogadoVersão 6Vigente desde: 22/02/2012
1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
2 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
3 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação e a certificação e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.
4 - A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Na disciplina trienal da componente de formação específica;
c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos do n.º 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 22/02/2012

Alterado

Versão 5

Em vigor de 08/04/2011 a 21/02/2012

Alterado

Versão 4

Em vigor de 07/01/2008 a 07/04/2011

Alterado

Versão 3

Em vigor de 06/02/2006 a 06/01/2008

Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2004 a 05/02/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/03/2004 a 24/05/2004