1 -Antes de conceder uma homologação CE, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento para verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
2 -A Direcção-Geral de Viação ao ter procedido a uma homologação CE deve tomar as medidas previstas no anexo IV do presente Regulamento em relação a essa homologação, a fim de verificar, se necessário em cooperação com as entidades competentes em matéria de homologação CE dos outros Estados membros, se as medidas referidas no n.º 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados.
3 -A verificação da conformidade dos produtos com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos na secção 2 do anexo IV do presente Regulamento.