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Artigo 15.ºCláusulas de salvaguarda

Vigente desde: 24/03/2005
1 -Se a Direcção-Geral de Viação determinar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas de um dado modelo ou tipo acompanhados de certificado de conformidade válido ou devidamente marcados afectam gravemente a segurança rodoviária ou a segurança do trabalho, pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula ou proibir a sua venda ou entrada em circulação.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão do facto referido no número anterior, fundamentando a sua decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2005